Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral coletivo por desmatamento de floresta no Bioma Amazônico. O caso em questão envolveu a exploração e desmatamento ilegal de 15.467 hectares de floresta na região amazônica, no Mato Grosso.
A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Porém, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a condenação por danos morais coletivos.
Para a relatora, Ministra Assusete Magalhães, a decisão do TJMT não se sustenta. Ela enfatizou que a própria corte estadual reconheceu a exploração de madeira e desmatamento sem a devida autorização, causando danos ambientais significativos e comprometendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A decisão reforça que a lesão ao meio ambiente gera dano moral coletivo “in re ipsa“, ou seja, dispensa a demonstração de prejuízos. Isso significa que não é necessário provar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local para que seja considerado um dano moral coletivo. O STJ entende que o dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por ser um bem público, gera repercussão geral e exige conscientização coletiva para sua reparação, a fim de proteger o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Destaca-se ainda a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos. O ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que envolveu a exploração de uma grande área de floresta nativa sem autorização, gerando danos irreparáveis.
Esta decisão do STJ é mais um marco na proteção do meio ambiente e na promoção da justiça ambiental. Ela demonstra que a preservação da Amazônia deve ser uma preocupação de toda a sociedade e que o desmatamento ilegal não pode ser tolerado.
Entretanto, apesar de versar sobre o desmatamento de um dos biomas mais importantes do mundo, a decisão em nenhum momento cita os danos climáticos gerados.
“O direito ambiental é uma área que demanda interpretação sistemática, é imperativo reiterar que os danos causados ao meio ambiente são complexos, envolvem as comunidades tradicionais, sua cultura, sua economia, o clima como um todo, a fauna, flora e recursos hídricos da região, entre muitos outros fatores. Não se trata apenas da derrubada ilegal de floresta, o que, por si só, já seria grave, mas de uma pluralidade de danos que se inter relacionam.”
Pricila Cardoso de aquino
A interpretação sistemática dos danos ambientais e a formação de uma jurisprudência pró clima é de extrema importância, visto que frear o desmatamento é uma das principais formas de mitigar as mudanças climáticas. Vamos continuar apoiando e incentivando medidas que contribuam para a preservação do nosso planeta e a promoção de um meio ambiente saudável para as gerações futuras.
O Acórdão pode ser lido na íntegra neste link.
O que é o instituto do Dano Moral Coletivo?
O dano moral coletivo, também chamado de dano moral difuso ou dano moral coletivo ambiental, é uma categoria jurídica que abrange as situações em que há uma ofensa a direitos ou interesses coletivos ou difusos, gerando prejuízos à coletividade como um todo, e não apenas a indivíduos isolados. Esses prejuízos podem decorrer de ações que afetam o meio ambiente, tais como a contaminação do ar, da água, o desmatamento, a destruição de ecossistemas, entre outras.
Para reconhecer o dano moral coletivo no âmbito dos danos ecológicos, o STJ utiliza critérios que levam em conta o grau de impacto e repercussão social da conduta lesiva na comunidade afetada. O dano ecológico, por envolver um bem jurídico de natureza difusa, constitui uma violação grave e reprovável aos valores éticos e jurídicos da sociedade, ultrapassando os limites do interesse individual.
Nesse sentido, Sarlet (2022) cita os casos de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) como exemplos emblemáticos dessa realidade, sem prejuízo de que outros desastres ambientais de menor escala também possam causar esse tipo de “dano à dimensão extrapatrimonial de uma determinada comunidade”, atingindo, “de forma injusta e intolerável, a ordem jurídica e os valores éticos fundamentais da sociedade em si mesma, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.
A característica difusa e coletiva do bem jurídico ecológico, como “bem de uso comum do povo” (caput do art. 225 da CF/1988), implica admitir que a sua violação acarreta na perda de um direito que pertence a toda a coletividade, tendo como consequência um alto grau de reprovação social. A lesão ambiental representa a apropriação individual, ou seja, privada, de forma ilícita e antijurídica, de um patrimônio jurídico que é coletivo (interesse público primário), ou seja, de todos.
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