Temos o orgulho de anunciar que nossa estagiária das equipes de Direito Civil e Ambiental, Milena Balduino, participou e saiu vitoriosa na VI Competição de Arbitragem no Agronegócio – CAMAGRO, representando o Grupo de Arbitragem FAE.
Após meses de estudo intenso, elaboração de memoriais e muitas trocas internas, o esforço culminou em resultados excepcionais e na conquista do título de campeões da competição! Além do título, Milena dividiu o pódio de melhores oradores com dois colegas talentosos, Lucas Salazar Serena (1° lugar) e Vítor Hilzendeger de Oliveira (2° lugar), com quem ela teve a honra de compartilhar a experiência e parceria profissional.
Milena é uma das integrantes do grupo de estudos de Arbitragem da FAE, que também recebeu menção honrosa pelos memoriais apresentados. A competição promovida pela CAMAGRO é considerada um dos eventos mais relevantes no calendário de simulados de arbitragem no Brasil.
Esta celebração é um reflexo do compromisso do nosso escritório em incentivar o desenvolvimento profissional e pessoal de nossos colaboradores, apoiando e auxiliando em desafios que aumentem a expertise da equipe.
Milena nos conta um pouco da experiência que teve e quais os conceitos principais para entender o processo arbitral:
Na competição, as equipes discutiram o caso “MAESTRO” – BIOENERGY AND LOW-CARBON”, onde por meio de um Contrato de Engineering, Procurement and Construction (“Contrato de EPC”), as partes convencionaram a remodelagem de uma usina de etanol, para o modelo flex com produção a partir da cana de açúcar e de subtipos do milho. Ao longo de todo o processo de remodelagem da usina houveram diversos conflitos, com resoluções feitas pelo comitê de Dispute Board, até culminar em 4 pontos controversos, sendo esses:
- As provas produzidas na audiência de hot-tubbing, são válidas para o presente procedimento arbitral?
- A decisão emanada pelo Dispute Board obsta o Tribunal Arbitral de apreciar a controvérsia a respeito do inadimplemento da garantia de performance?
- A Requerida deve ser responsabilizada pela violação da sua obrigação de resultado em conformidade com as cláusulas de declarações e garantias, performance e durabilidade do contrato?
- A relação comercial entre a Requerida e a Pinotage Bourbons Ltda viola o compromisso de exclusividade e não concorrência da Cláusula 21.1 e/ou a Cláusula 6.1.c do Contrato?
A partir dessas controvérsias, as equipes deveriam defender tanto requerente quanto requerida no procedimento. Essa oportunidade de trabalhar com diversos institutos do direito e de ambos os lados, performando tanto com defesa quanto com acusação, confere autonomia e dinamização dos estudantes.
Certamente motivo de muito orgulho, o Natividade parabeniza Milena Balduíno e toda a equipe da FAE pelo relevante resultado e por toda a dedicação e comprometimento, e frisa que faz parte de nossos compromissos institucionais apoiar o desenvolvimento técnico e pessoal de nossos colegas e colaboradores.
O que é arbitragem?
A arbitragem é um método alternativo para solução de conflitos muito utilizado, no qual as partes atribuem a um terceiro (um ou mais árbitros) a decisão sobre uma controvérsia. Não há necessidade de envolvimento do Poder Judiciário, e a sentença arbitral tem o mesmo valor legal das sentenças proferidas em juízo e pode representar título executivo judicial, portanto, vinculante. É uma forma célere e sigilosa de solucionar litígios em diversas áreas do direito.
A Lei de Arbitragem no Brasil, também conhecida como Lei 9.307/96, oferece uma alternativa ágil e especializada aos tribunais judiciais, sendo cada vez mais adotada por empresas e indivíduos que buscam resolver disputas de forma eficiente.
Quem pode recorrer a arbitragem?
Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que possua capacidade civil plena, pode e que a questão litigada envolva um “direito patrimonial disponível”.
A instauração da arbitragem, nos termos do Art. 3° da Lei de Arbitragem, por:
Convenção de arbitragem é um acordo entre as partes de um contrato pelo qual elas se comprometem a submeter eventuais litígios à arbitragem. Essa cláusula é necessariamente escrita e não pode ser evitada, pois segue o princípio “pacta sunt servanda” .
Escrita no próprio contrato, em documento anexo ou em aditivo contratual, se caracteriza pelo pacto de levar futuras e eventuais controvérsias decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis à solução arbitral. Portanto, sua principal característica é nascer antes da controvérsia entre as partes.
Já o compromisso arbitral é utilizado para resolver conflitos atuais, sem prévia estipulação contratual, e as partes renunciam à jurisdição estatal, comprometendo-se a aceitar a decisão de árbitros por elas indicados. O compromisso pode ser judicial (quando há uma disputa já ajuizada) ou extrajudicial (quando ainda não existe processo judicial).
É o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem. Portanto, sua principal característica é nascer quando já existe um conflito a ser dirimido, permitindo, assim, que a arbitragem, inclusive, resolva conflitos não contratuais, desde que decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis. O compromisso pode ser:
a) Judicial – As partes encerram o procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem.
b) Extrajudicial – Firmado depois do conflito, mas antes da propositura de ação judicial.
Em resumo, a instauração da arbitragem envolve a formalização do processo, a escolha dos árbitros e a condução da disputa até a decisão final. Esse método oferece uma alternativa ágil e especializada à justiça comum.
Embora por muito tempo tenham existido muitos tabus sobre arbitragem, hoje admite-se sua aplicação em várias áreas, inclusive questões no agronegócio e meio ambiente, matéria central da competição.